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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual,

aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a

sua compatibilização.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, na sua redação atual, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 –

Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua

redação atual, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, sem

prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio,

na sua redação atual, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;

b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam

titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando

demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, na sua redação atual, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada,

garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;

c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua

candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo

de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, para

inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e

respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do

agregado candidato ao programa Porta 65 – Jovem, poderão ser admitidas candidaturas a tipologias

superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;

e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 –

Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,

na sua redação atual, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa

beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 208.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 – O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL

consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força

do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a

determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os

procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

Artigo 209.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa