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11 DE ABRIL DE 2022

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termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 195.º

Eficiência energética de edifícios escolares

1 – Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das

escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de

produção de energia de fontes renováveis.

2 – O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e

indireta do Estado e da Administração Local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de

investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.

3 – O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente

assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de

políticas ambientais para a prossecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 196.º

Rede de monitorização dos rios

Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no

Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos

pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial

rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

Artigo 197.º

Atualização de taxas ambientais

Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente

relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo

319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 198.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos

a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

Artigo 199.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.