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11 DE ABRIL DE 2022

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aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 205.º

Políticas públicas de habitação

Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação,

cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma

resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a

previsão orçamental prevista para o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo

Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na promoção de um parque habitacional

público a custos acessíveis.

Artigo 206.º

Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

1 – Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua redação atual, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário

da República, do relatório referido no número seguinte.

2 – Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação

adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o

Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do

mercado do arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da

habitação um relatório que:

a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e

proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;

b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano,

bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, na sua redação atual,

garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.

3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em

circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.

4 – Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de

arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização,

nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo este o

valor a considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação

atual.

5 – A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da

receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

Artigo 207.º

Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para

arrendamento habitacional

1 – Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3