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11 DE ABRIL DE 2022

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Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 210.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de € 10

000 000,00 nos seguintes termos:

a) € 7 000 000,00 para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à

melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos

termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação

climática, das autarquias locais e da agricultura e da alimentação, para efeitos do disposto na Portaria n.º

146/2017, de 26 de abril;

b) € 1 800 000,00 para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por

famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários;

c) € 1 200 000,00 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação:

i) € 1 000 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos

processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

ii) € 100 000,00 destinados à elaboração, pelo ICNF, IP, de materiais de sensibilização para os

benefícios da esterilização dos animais de companhia, a distribuir pelos municípios;

iii) € 100 000,00 para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.

2 – As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais

de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.

3 – Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de

recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de

companhia que assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação e abrigo, e

o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a

identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores

sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com

dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais,

ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea

anterior.

4 – Durante o ano de 2022, o Fundo Ambiental compromete-se a comparticipar despesas que as

associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de

serviços médico-veterinários.

Artigo 211.º

Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção

consciente nos centros de recolha oficial de animais.

Artigo 212.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1