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11 DE ABRIL DE 2022

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TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 218.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 12.º-A, 13.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º,

99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:

a) […];

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos

passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e

2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023,

respetivamente;

c) […].

2 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem

incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente

rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].