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11 DE ABRIL DE 2022

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9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14 – Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante

das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b)

e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a

365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do

último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]

17 – [Anterior n.º 16.]

18 – [Anterior n.º 17.]

19 – [Anterior n.º 18.]

20 – [Anterior n.º 19.]

21 – [Anterior n.º 20.]

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do 1.º escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante

da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1000 + [(€2500 − €1000) × [ í. 1º ã . 68. º − á

í. 1º ã . 68. º − 1º ã . 68º]]

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de € 1000.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].