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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

8 – No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem € 200,00 ao

valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a

aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em

consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 221.º

Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte

1 – O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere

o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de

elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular

dos rendimentos próximos da RMMG.

2 – O Governo avalia ainda a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de

retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um

aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS,

resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

Artigo 222.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela

presente lei.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 223.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os

encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal

inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada

oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a

declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) […];

e) […];