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11 DE ABRIL DE 2022

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável pode ser deduzido, nos termos e até ao limite

previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por

objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a

registo:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.

6 – […].

7 – […].

8 – A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o

montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ / DT x RT x 85%

em que:

DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e

desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja