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11 DE ABRIL DE 2022

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no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 78.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo

para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35% do IVA suportado por qualquer membro do

agregado familiar.

Artigo 84.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

Artigo 99.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a

conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção

5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos

titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido

a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.