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11 DE ABRIL DE 2022

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artigo.

Artigo 78.º-G

Declaração de despesas e encargos

1 – As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à

habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E

e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a

todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária

e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e

Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade

Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos

no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos

passivos, e nos termos gerais do artigo 128.º.»

Artigo 220.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos

no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos

seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos

passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.

2 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código

do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do

despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos

pagos ou colocados à disposição.

3 – Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no

ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que

lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até

31 de março 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal

estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos,

optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se

considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

4 – Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no

ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que

lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até

31 de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o

artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do

IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior

ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada

a sua inscrição como residente não habitual.

5 – O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos

passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano

de 2022 ou posterior.

6 – Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na

redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021,

podem beneficiar do regime estabelecido na nova redação, com as necessárias adaptações, pelo período

remanescente.

7 – As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplicam-se