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11 DE ABRIL DE 2022

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COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de

tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de

tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código,

relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 – O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos

períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um

dos dois períodos seguintes.

3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias

empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 225.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, deduzido da transferência

efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 – Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para

o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 226.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º, 18.º, 27.º e 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].