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11 DE ABRIL DE 2022

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9 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos

passivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 227.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.13 – Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais,

preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.

2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»

Artigo 228.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior

é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 229.º

Transposição de Diretivas da União Europeia

1 – Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita

aos esforços de defesa no âmbito da União;

b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no

que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de

serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.