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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, € 8,42/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,54/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, €

16,87/hl;

d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, €

21,10/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, €

25,31/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 29,59/hl.

Artigo 73.º

[…]

1 – […].

2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de €

10,54/hl.

3 – […].

Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,86/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 – […].

2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1400,80/hl.

3 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma

da Madeira é de € 1253,70/hl.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 87.º-C

[…]

1 – […].

2 – […]: