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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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b) […].

2 – Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o

benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA

é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não

estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, na

sua redação atual, com as necessárias adaptações.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas

alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

4 – A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de

forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.

5 – [Anterior n.º 4].»

5 – As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do

Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

6 – Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual, as regularizações do imposto relativo a

transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas

nos termos do artigo 78.º do Código do IVA.

7 – As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo

14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 230.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 – Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao

Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança

social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que

constem da lista homologada pelo INR, IP, aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja

exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3 – Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo

de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

4 – A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao

artigo 2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou

coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à

dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de

produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas

alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a

autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas

transmissões.

5 – A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo

Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

6 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.