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11 DE ABRIL DE 2022

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u) […];

v) […];

x) […];

z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências

ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes

foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;

aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de

segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas

forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou

cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a

execução de uma atividade da União Europeia;

bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de

segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro,

que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso

dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas

messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado

para a execução de uma atividade da União Europeia.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos

sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis,

efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

7 – A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e

Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação

desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»

3 – O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias

de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e

z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»

4 – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

1 – A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do

IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas

prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:

a) […];