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11 DE ABRIL DE 2022

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SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 231.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 6.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades

financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas

verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 232.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-

A do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a

emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma

declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja

efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos

registos do declarante; e

b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]