O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 2022

101

2 – A taxa do imposto é de € 0,323/ml.

3 – […].

Artigo 105.º

[…]

1 – […]:

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º

Artigo 105.º-A

[…]

1 – […]:

a) Elemento específico – € 61,55;

b) […].

2 – Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 – […]:

a) Elemento específico – € 21,61;

b) […].»

Artigo 233.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da

afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços regionais de saúde

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no

consumo.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas

ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 234.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Durante o ano de 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de

CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço

resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5