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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços

profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5 – Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula

privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados

nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à

substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em

mercado de outro Estado-membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição

de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início

de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que

são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7 – […].

8 – Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo

os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo

com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é

este o aplicável:

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:

No decurso do 1.º ano – a totalidade;

No 2.º ano – 75%.;

No 3.º ano – 50%;

No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]:

a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço

oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;

c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo

diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família

a seu cargo;

d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de

funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas

ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 – Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no

prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos

serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem,

considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número

anterior.

3 – A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade

Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional,

acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do

automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

4 – No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou

importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja