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11 DE ABRIL DE 2022

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atribuído ao novo proprietário.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 51.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais

e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

IP, e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força

Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos

adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil,

nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;

f) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 63.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 – […].

2 – […].»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 236.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não

concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou

promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido