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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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a) […]:

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 93 331 […] […]

De 93 331 e até 127 667 […] […]

De 127 667 e até 174 071 […] […]

De 174 071 e até 290 085 […] […]

De 290 085 e até 580 066 […] […]

De até 580 066 e até 1 010 000 […]

Superior a 1 010 000 […]

(*) No limite superior do escalão

b) […]:

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 93 331 […] […]

De 93 331 e até 127 667 […] […]

De 127 667 e até 174 071 […] […]

De 174 071 e até 290 085 […] […]

De 290 085 e até 556 344 […] […]

De até 556 344 e até 1 010 000 […]

Superior a 1 010 000 […]

(*) No limite superior do escalão

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a)e b) do n.º 1, o valor sobre que

incide o imposto for superior a € 93 331, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao

excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares

do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º,