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11 DE ABRIL DE 2022

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a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de

habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de

harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da

mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que

sobreviver:

Idade Percentagem a deduzir

Menos de 20 anos 80

Menos de 25 anos 75

Menos de 30 anos 70

Menos de 35 anos 65

Menos de 40 anos 60

Menos de 45 anos 55

Menos de 50 anos 50

Menos de 55 anos 45

Menos de 60 anos 40

Menos de 65 anos 35

Menos de 70 anos 30

Menos de 75 anos 25

Menos de 80 anos 20

Menos de 85 anos 15

85 ou mais anos 10

Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se

ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que

esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de

serem vitalícios;

b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando

haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da

propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a

esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais

casos;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […]: