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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

110

6 – […].

7 – […].

Artigo 9.º

[…]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda

o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

1.ª […];

2.ª […];

3.ª […];

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real

de habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a)

do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª […];

13.ª […];

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª […];

20.ª […];

21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da

caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado

sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor

constante do ato ou do contrato, se for superior.

5 – […].

Artigo 13.º

[…]

[…]: