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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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notificado.

2 – […].

3 – Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado

nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado,

a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente

fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações,

ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e

dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […]:

a) […];

b) […];

c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um

perito regional, que o substitui.

12 – […].

13 – […].

14 – […].»

Artigo 237.º

Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de

arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período

compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme

modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […]:

a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos

que sejam solicitados;