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11 DE ABRIL DE 2022

105

2 – […].

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros

cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1 250 Mais de 1 250

4,86 11,52

3 050,99 11 115,82

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 10.º

[…]

As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela

seguinte:

TABELA C

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Valor (em euros)

De 120 até 250 De 251 até 350 De 351 até 500 De 501 até 750 Mais de 750

67,57 83,91 112,24 168,91 224,49

Artigo 35.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1 – Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham

estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um

automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro da última residência ou no

Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que

exerçam funções em território nacional

2 – A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à

Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território

nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e

estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.

3 – Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do

certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos

Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos

pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com

ele vivam em economia comum.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em