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11 DE ABRIL DE 2022

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mesmo exercício da sua cobrança;

b) 50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

14 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

15 – A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.

16 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

17 – Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 no que

se refere aos produtos energéticos classificados pelo código 2711.

18 – A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não

tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados

em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC

2711 12 11.

19 – A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que

respeita a presente lei.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 235.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente

cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:

a) […];

b) […].

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros

cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1 000 Entre 1001 e 1 250 Mais de 1250

1,00 1,08 5,13

777,50 779,02

5 672,97

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)