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11 DE ABRIL DE 2022

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a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a

25 gramas por litro: € 1,01 por hectolitro;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a

50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: € 6,08 por hectolitro;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a

80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: € 8,10 por hectolitro;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: € 20,26 por hectolitro;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida: € 6,08/hl, € 36,47/hl, € 48,62/hl e € 121,56/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual

ou superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10,13/hl, € 60,78/hl, €

81,04/hl e € 202,61/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro.

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de

potência instalada.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada

a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 103.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].