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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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2 – Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União

Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da

doença COVID-19;

f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de

outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para

o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um

esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

3 – […].

4 – A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de

transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou

das agências ou organismos aí referidos.

5 – A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e

Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a

IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];