O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

90

em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os

gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos

do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os

6 e 7.

9 – […].

Artigo 90.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30

de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao

fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide

sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos que a Autoridade Tributária e Aduaneira

disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua

falta, sobre o maior dos seguintes valores:

1) [Revogado];

2) […];

3) […].

c) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].»

Artigo 224.º

Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da

pandemia da doença COVID-19

1 – No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença