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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

92

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas regiões autónomas dos

Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas

adaptações.

17 – Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são

consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual

são efetuadas.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem, nos termos previstos na Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às

transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas dos

Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas

regiões.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos

passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

2 – As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só

operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais

de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a

contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].