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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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a) Elemento específico – € 102,01;

b) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Elemento específico – € 0,0845/g;

b) […].

5 – O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser

inferior a € 0,182/g.

6 – […].

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Charutos – € 416,22 por milheiro;

b) Cigarrilhas – € 62,43 por milheiro.

Artigo 104.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Elemento específico – € 0,082/g;

b) […].

5 – O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a

€ 0,177/g.

6 – […].

Artigo 104.º-C

[…]

1 – […].