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11 DE ABRIL DE 2022

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

11 – A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões

da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem

contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 238.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de

prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma

comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as

entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de

investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de

prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou

civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida

personalidade jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de

unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução

de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

g) [Anterior alínea f)];

h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou

por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de

investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

i) [Anterior alínea h)].