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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 78.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os

seguintes montantes:

a) € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos

de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro

dependente;

b) € 150 e € 75, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos,

não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente

da idade do primeiro dependente.

4 – As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.

Artigo 78.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 78.º-D

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista