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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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b) […];

c) […];

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e),

f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo

opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

Rendimento coletável

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7116 14,50 14,500

De mais de 7116 até 10736 23,00 17,366

De mais de 10736 até 15216 26,50 20,055

De mais de 15216 até 19696 28,50 21,976

De mais de 19696 até 25076 35,00 24,770

De mais de 25076 até 36757 37,00 28,657

De mais de 36757 até 48033 43,50 32,141

De mais de 48033 até 75009 45,00 36,766

Superior a 75009 48,00

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7116, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].