O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

72

Artigo 200.º

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030

1 – O Fundo Ambiental transfere para o IMT, IP, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a

Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até € 400 000,00 para a execução das 51 medidas que compõem

aquela Estratégia.

2 – O IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as

dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das

51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

Artigo 201.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre

gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da

contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio

à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP,

IP

2 – Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas

adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido

e marcado é consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas

de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua

redação atual, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3% do montante referido, a qual constitui sua receita

própria.

Artigo 202.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os

pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e da alimentação, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do

disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 203.º

Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade

Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as

medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade,

promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.

Artigo 204.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de