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11 DE ABRIL DE 2022

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instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 128.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000,00, para

financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque

habitacional.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 129.º

Condições gerais do financiamento

1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes

valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 127.º e 133.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida

Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto

na alínea b) do número anterior.

3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 130.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 131.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.