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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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devidamente fundamentados.

3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,

cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 118.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante

as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades

públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o

Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de

Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas

anteriores a 2019;

e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa

pública detenha sobre o Estado.

Artigo 119.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não

se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 120.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 638 000,00, em conformidade com