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11 DE ABRIL DE 2022

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alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas

que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os

atos da execução.

Artigo 110.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na

sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de € 970 133 682,00.

Artigo 111.º

Garantia para a infância e abono de família

1 – Em 2022 é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18

anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se

no Sistema de Proteção Social de Cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que

complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de € 1

200,00 por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de

família, de modo a garantir, € 840,00 por ano por criança ou jovem.

3 – O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e

2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de

abono de família de € 600,00 por ano.

4 – O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no

prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 112.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais

1 – Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de

equipamentos sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas

áreas das pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a

capacidade da rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e

territorial.

2 – O Governo procede ao lançamento da parceria «Qualifica Social», através do IEFP, IP, e da ANQEP,

IP, em colaboração com o ISS, IP, para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das

instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente,

recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em