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19 DE ABRIL DE 2022

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sobrevivência e desenvolvimento da pesca local e costeira.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a gasolina consumida no exercício da pesca,

designada por Gasolina Verde.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 – São beneficiários da Gasolina Verde, as pessoas singulares ou coletivas com a atividade da pesca

devidamente declarada, proprietárias ou arrendatárias de embarcações registadas na frota de pesca nacional,

equipadas com motor propulsor a gasolina, que possuam licença de pesca válida.

2 – A medida de apoio referida no artigo anterior destina-se a atenuar um tratamento diferenciado no acesso

a apoios no setor da pesca, em função do tipo de combustível consumido.

Artigo 3.º

Natureza e montante do apoio

1 – O apoio previsto na presente lei corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na

pesca, equivalente ao que resulta da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e da redução da taxa

prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicados ao gasóleo consumido para o ano de referência.

2 – O valor do apoio a atribuir é determinado com base no consumo médio trimestral de gasolina associado

à atividade piscatória, apurado com base nos registos de consumo dos últimos três anos anteriores ao ano de

referência, por aplicação da seguinte fórmula:

Apoio (em euros) = Cgasolina x valor unitário de redução

Em que:

Cgasolina – corresponde ao consumo trimestral médio de gasolina em litros;

Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa

prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

3 – No caso em que não seja possível apurar o consumo de gasolina dos últimos três anos anteriores ao ano

de referência, o valor do apoio é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Apoio (em euros) = K × Potência propulsora × atividade x

valor unitário de redução

Em que:

K = 0,73 — consumo em litros de combustível por 10 horas de atividade, por cada kW de potência;

Potência propulsora — potência em kW;

Atividade – número de dias de atividade por trimestre, considerando o valor máximo de 72 dias;