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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de

administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto

de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões

praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.

2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada

a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que

tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.

Artigo 24.º

Representação e vinculação

1 – A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do

conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente designado

pelo conselho de administração.

2 – A AdC obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do conselho de administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-

presidente, quando exista;

b) De dois membros do conselho de administração, no caso de ausência ou impedimento do presidente e do

vice-presidente, quando exista;

c) Do membro do conselho de administração a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito

dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 25.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira

e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.

Artigo 26.º

Designação, mandato e remuneração

1 – O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores

Oficiais de Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 – O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.