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10 DE MAIO DE 2022

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a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de

empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso

profissional nos dois anos anteriores;

c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na

aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua

redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou

equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,

irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer

a sua imparcialidade num dado processo.

11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-

se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém

e o seu grau de envolvimento.

12 – As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remuneratório

do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou

equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com observância das

disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

13 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;

b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;

c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto imputável

ao trabalhador.

14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir

conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de

administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.

15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento

interno.

16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na

elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como

nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho

e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável

ao pessoal.

Artigo 31.º

Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos

1 – Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou

administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos

seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.

2 – Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser

destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros

e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.