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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Artigo 37.º

Plano de atividades, orçamento e plano plurianual

1 – O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte

e o plano plurianual.

2 – O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

Artigo 38.º

Relatório de gestão e contas do exercício

1 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do

exercício, relativos ao ano civil anterior.

2 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.

3 – A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

desenvolvidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar,

anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos

membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

CAPÍTULO IV

Independência, responsabilidade e transparência

Artigo 40.º

Independência

1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou

tutela governamental, não podendo o governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao

conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua

missão, podendo contudo ser destinatária de regras estratégicas gerais ou orientações em matéria de

prioridades não relacionadas com inquéritos setoriais ou com processos específicos para aplicação dos artigos

101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem

aceitam instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas

funções.

3 – Carecem de aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

economia:

a) O orçamento;

b) O plano plurianual;

c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.

4 – A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,

decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão