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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.

7 – A AdC deve publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por

práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas

confidenciais.

8 – Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos

tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC.

Artigo 33.º

Acesso ao processo

1 – O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do

fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem

de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.

2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos

do processo.

3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias

integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.

4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha

sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode

prejudicar a investigação.

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode

requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,

salvo o disposto no artigo anterior.

6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser

utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do

visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem

prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a

ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.

8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre

esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede

Europeia de Concorrência.

9 – O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre

decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de

confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse

respeito.

Artigo 34.º

Medidas cautelares

1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na

iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na

constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo

princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática

anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou

indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

2 – As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento

de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente

fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.

3 – A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em

sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.