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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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o disposto no artigo 23.º

Artigo 29.º

Conclusão da instrução

1 – A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da

notificação da nota de ilicitude.

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho

de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a

conclusão da instrução.

3 – Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual

pode:

a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,

sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) [Revogada];

c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do

artigo anterior;

d) Encerrar o processo sem condições.

4 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode

exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de

caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos

seus efeitos.

5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para

o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC

pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência

de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

Segredos de negócio

1 – Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de

empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 do artigo 31.º

2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º, a

AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida.

3 – Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de

ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a

que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de

empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal

identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das

mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não

confidenciais.

5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como