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10 DE MAIO DE 2022

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8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e

trabalhadores de empresas ou associações de empresas.

Artigo 20.º

Apreensão

1 – As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas,

ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

2 – A AdC pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – As apreensões efetuadas pela AdC não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação

pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

5 – Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de

documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles

mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.

6 – A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário

é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma

infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não

pertençam ao visado.

7 – O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a

apreender nos termos do número anterior.

8 – exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades

policiais e por técnicos qualificados da AdC, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo

de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 21.º

Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos

19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.

Artigo 22.º

Procedimento de transação no inquérito

1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste,

por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta

de transação.

2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua

intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado

pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que

permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.

4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela AdC

no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a sua

divulgação ao visado.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente,

por escrito, a sua proposta de transação.

7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou