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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,

colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto

desses contratos;

e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra

remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões

de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a

jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível

em condições de razoabilidade.

Artigo 12.º

Abuso de dependência económica

1 – É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da

concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que

se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa

equivalente.

2 – Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:

a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as

relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições

contratuais estabelecidas.

3 – Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado

por um número restrito de empresas; e

b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo

razoável.

SECÇÃO II

Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência

Artigo 13.º

Normas aplicáveis

1 – Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei

e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos

por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir

ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados

pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, na sua redação atual.

3 – Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser entendidas

como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.

4 – As referências na presente lei ao visado devem entender-se como efetuadas também a associações de

empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.