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10 DE MAIO DE 2022

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Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada

em vigor.

2 – As alterações ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, aplicam-se aos membros do

conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

João Paulo Moreira Correia — O Ministro da Economia e do Mar, António Costa Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

CAPÍTULO I

Promoção e defesa da concorrência

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou

ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.

2 – Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e

defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas

que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que

não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode

tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da

União Europeia.

5 – No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia.