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10 DE MAIO DE 2022

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em relação ao alegado cartel secreto.

4 – A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto

nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.

5 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade

do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de

outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos

pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.

6 – Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a

Comissão tenha recebido um pedido completo, a Comissão é o interlocutor principal do requerente até à decisão

de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.

7 – A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou

redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,

na totalidade ou em parte.

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e

esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos

n.os 2 a 4.

Artigo 80.º-C

Instrução do pedido de dispensa da coima

1 – Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido

devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias

para completar o seu requerimento com os restantes elementos.

2 – Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o

seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território

abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar igualmente

eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades

de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de marco.

3 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem

motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência

europeias.

4 – Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de

dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.

5 – Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os

documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como

cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente

o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.

6 – No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima nos termos do n.º 8 do

artigo 80.º-A ou do precedente n.º 4, a AdC informa o requerente sobre se o pedido preenche os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da

coima.

7 – Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por não

se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.

8 – No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo

pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova

divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º

9 – A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma posição

sobre um pedido existente relativo à mesma infração.