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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo

o instrumento uniforme conter a seguinte informação:

a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras

informações relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

2 – Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no

número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b) A data em que a decisão se tornou definitiva;

c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar

a decisão no seu próprio território.

3 – O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução

tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.

4 – O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição

no território nacional.

5 – A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou

35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.

6 – A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em português, salvo

se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado

em qualquer outra língua.

7 – A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a

execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC

e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra

língua.

8 – A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:

a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou

b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria

manifestamente contrária à ordem pública nacional.

9 – No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou

exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.

10 – A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais

razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas

nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.

11 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação

às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e

custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que

tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.

12 – Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte

os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.

13 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes

das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima