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10 DE MAIO DE 2022

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3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A,

35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 35.º-E, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) ‘Autoridade nacional de concorrência’, a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia

nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como

responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

b) ‘Autoridade requerente’, a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E;

c) ‘Autoridade requerida’, a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B,

35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela

aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas

administrativas nacionais.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da

presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas

e a proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de

modo que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente

para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar

alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública,

ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;