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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de

Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva

ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea

k) do n.º 1 do artigo 68.º

3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de

credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 – Da inquirição é elaborado auto, que é notificado às pessoas sujeitas a inquirição.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º

6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário,

dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 – O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.

Artigo 35.º-A

Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas

restritivas da concorrência

1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,

em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma

infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do

Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados

pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,

sob a supervisão da AdC.

2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências

nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em

nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado,

das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º,

17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º

e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e

102.º do TFUE.

3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações

equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos